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Brasil. III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

Publicado el 24 de junio de 2011 por RLG

DECRETO DE 1o- DE JUNHO DE 2011

Convoca a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica convocada a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 23 a 25 de novembro de 2011, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 2o A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá como tema "O Compromisso de Todos por um Envelhecimento Digno no Brasil" e como objetivo debater avanços e desafios da Política Nacional do Idoso e demais assuntos referentes ao envelhecimento.

Art. 3o A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida de etapas municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão escolhidos e indicados os delegados participantes.
Parágrafo único. A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 4o A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

Art. 5o O regimento interno da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e publicado por portaria da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a composição das delegações de participantes, na proporção de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento do setor público.

Art. 6o As despesas com organização e realização da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Nacional do Idoso e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes

Fonte: SDH – Junho 2011.
http://www.direitoshumanos.gov.br/Id_idoso/3a-conferencia-nacional

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