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Brasil: Moção de repúdio ao decreto 9.893 de 27 de junho de 2019

Martes, 13 de Agosto de 2019
Políticas y Derechos

O Conselho Estadual do Idoso do Estado de São Paulo faz moção de repúdio ao decreto que desrespeita a população idosa e a toda sociedade, impedindo a participação popular no controle social e na construção e efetivação do Estado Democrático de Direito.

Moção de repúdio ao decreto 9.893 de 27 de junho de 2019

Nós, Conselho Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, paritariamente constituído, vimos por meio deste externar nosso profundo repúdio aos termos do Decreto 9.893 de 27 de junho de 2019, pelos seguintes termos: A formatação conferida ao Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, nos termos do Decreto 9.893 de 27 de junho de 2019, afronta várias disposições constitucionais, com destaque, os princípios fundamentais previstos no art. 1°, caput, incisos II e III, da Constituição Federal e isso se dá ao repulsá-los e ao negar a valoração da política fundamental do legislador constituinte, de modo a retirar da pessoa a dignidade inerente a sua condição humana, em especial a pessoa humana idosa, subtraindo-lhe a titularidade de direitos, negando-lhe a possibilidade do exercício direto da democracia e de contribuir para a realização do bem comum, assim como retirar-lhe, acintosamente, o exercício pleno da cidadania.

“O primeiro postulado da ciência jurídica é o de que a finalidade-função de ser do Direito é a proteção da dignidade humana” e, se assim é, a sua efetivação depende do pleno exercício desses direitos pela pessoa humana, em especial aqueles denominados como direitos sociais (art. 6º da CF), e são eles, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados; contudo, se se retira a possibilidade de exercício, esvazia-se a vida e arranca-se, principalmente daqueles mais vulneráveis, a segurança encontrada em todo complexo normativo do País.

A primazia da Dignidade Humana, como princípio fundamental de nossa República, impõe, obrigatória e necessariamente, para a composição do Estado Democrático de Direito, a participação da sociedade, composta pelos seus diversos segmentos, em especial das pessoas idosas, de poder participar na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na busca pela erradicação da pobreza e a marginalização e na redução das desigualdades sociais e regionais.

O instrumento de garantia da participação popular, além do sufrágio, está, como mencionado, na consolidação direta da democracia pelos meios legais colocados à disposição da sociedade, com especial ênfase ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que, nos termos do Decreto 5.109 de 17 de junho de 2004, antes de revogado pelo Decreto 9.893 de 27 de junho de 2019, era composto, guardada a paridade, pelo Poder Executivo e a Sociedade Civil Organizada.

A certeza da segurança da interferência popular estava na obrigatória presença de quatorze representantes da sociedade civil organizada e, de outro lado, na confiança da presença do Poder Executivo pelos representantes do Ministério dos Direitos Humanos e cada Ministério, ou seja, era possível visualizar a efetivação das diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso.

Contudo, em ato de profundo desprezo para com o Estado Democrático de Direito, para com a Dignidade Humana e para com a Cidadania, o Sr. Presidente da República acabou por revogar o antigo Decreto Regulador do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e baixar nova norma ditando as alterações, porém, desta feita, fazendo alijar, por completo, toda a possibilidade de participação da sociedade civil organizada, ao reduzir a composição do colegiado a seis membros, dentre eles, três oriundos do atual Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos e três originários da sociedade civil, submetendo esses últimos, garantidores da participação popular, ao jugo da Ministra dessa pasta, com exclusão dos demais Ministérios.

A infeliz constatação que resta é o do mais absoluto desrespeito à população idosa e, por que não, a toda sociedade, haja vista que todos, sem exceção, deverão envelhecer, assim agindo de modo a desestruturar a boa, plena e eficaz atuação de um Colegiado regular, paritário e democraticamente constituído, impedindo a participação popular no controle social e na construção e efetivação do Estado Democrático de Direito.

São Paulo, 07 de agosto de 2019

Vera Luzia do Nascimento Fritz
Presidente do Conselho Estadual do Idoso – CEI/SP

Fuente: Portal do Envehecimento - 09/08/2019
https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/mocao-de-repudio-ao-decreto-9-893-de-27-de-junho-de-2019/